terça-feira, 30 de abril de 2013

Notícia: Madeireiras em Terras indígenas


Exploração Florestal Madeireira

Conforme já salientado anteriormente, a Constituição Federal, em seu Art. 231, §3º, assegura aos índios a posse permanente de suas terras e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes". Portanto, a utilização das riquezas do solo de suas terras tradicionais é expressamente permitida aos índios, e, de acordo com o Código Civil, Art. 43, I, são bens imóveis: "o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes". Não resta dúvida, portanto, que os recursos florestais existentes nas Terras Indígenas estão entre as riquezas naturais que são objetos de uso exclusivo, assegurado constitucionalmente aos índios.

Assim, os índios podem usar livremente os recursos florestais de suas terras em atividades tradicionais, voltadas para a subsistência ou consumo interno, podendo cortar árvores para construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis, instrumentos de trabalho, cercas, canoas e barcos, e usar seus recursos florestais para quaisquer outros fins que visem possibilitar a sobrevivência física e cultural da comunidade indígena. No desenvolvimento de suas atividades tradicionais, as comunidades indígenas não estão sujeitas a quaisquer limitações legais, pois a Constituição Federal lhes assegura o reconhecimento de sua "organização social, costumes, línguas, crenças e tradições" e direitos "originários" sobre as terras que tradicionalmente ocupam (Art. 231, caput). Portanto, não incidem sobre as atividades tradicionais desenvolvidas pelas comunidades indígenas as limitações gerais estabelecidas pelo Código Florestal. Assim, podem plantar fazer roças e aldeias mesmo nas áreas de preservação permanente estabelecidas pelo Código Florestal.


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