Exploração
Florestal Madeireira
Conforme já salientado anteriormente,
a Constituição Federal, em seu Art. 231, §3º, assegura aos índios a posse
permanente de suas terras e o "usufruto exclusivo das riquezas do solo,
dos rios e dos lagos nelas existentes". Portanto, a utilização das riquezas
do solo de suas terras tradicionais é expressamente permitida aos índios, e, de
acordo com o Código Civil, Art. 43, I, são bens imóveis: "o solo com a sua
superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e frutos pendentes". Não resta dúvida, portanto, que os recursos
florestais existentes nas Terras Indígenas estão entre as riquezas naturais que
são objetos de uso exclusivo, assegurado constitucionalmente aos índios.
Assim, os índios
podem usar livremente os recursos florestais de suas terras em atividades
tradicionais, voltadas para a subsistência ou consumo interno, podendo cortar
árvores para construir casas, fazer utensílios domésticos, móveis, instrumentos
de trabalho, cercas, canoas e barcos, e usar seus recursos florestais para
quaisquer outros fins que visem possibilitar a sobrevivência física e cultural
da comunidade indígena. No desenvolvimento de suas atividades tradicionais, as
comunidades indígenas não estão sujeitas a quaisquer limitações legais, pois a
Constituição Federal lhes assegura o reconhecimento de sua "organização
social, costumes, línguas, crenças e tradições" e direitos
"originários" sobre as terras que tradicionalmente ocupam (Art. 231,
caput). Portanto, não incidem sobre as atividades tradicionais desenvolvidas
pelas comunidades indígenas as limitações gerais estabelecidas pelo Código
Florestal. Assim, podem plantar fazer roças e aldeias mesmo nas áreas de preservação permanente estabelecidas pelo
Código Florestal.
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